Constrangimento em condomínio: quando a vítima é o síndico
Entenda como o síndico pode ser vítima de constrangimento e o que fazer a respeito.
4/7/20263 min read


Constrangimento em condomínio: quando a vítima é o síndico
O constrangimento em condomínio tem se tornado uma pauta jurídica de relevância crescente.
A vida em condomínio é regida por normas, e sua estrutura busca a harmonia coletiva.
Entretanto, muitas situações podem levar a conflitos que, não controlados, resultam no abuso de direito e outras contravenções.
Embora o cargo de síndico pressuponha a exposição a críticas e a estrita submissão à avaliação dos condôminos, tais deveres não autorizam a violação da integridade moral do gestor.
O condomínio é um ambiente de convivência, mas, para o gestor, é também um local de exercício de responsabilidades civis e criminais que exige o estrito respeito à sua integridade moral.
É imperativo compreender que a função de síndico, embora de natureza pública dentro da comunidade, não implica a renúncia aos direitos de personalidade, nem confere aos condôminos a liberdade para condutas que prejudiquem a honra do gestor.
Entenda, neste artigo, o que caracteriza o constrangimento em condomínio contra o síndico, e o que fazer caso uma situação assim ocorra.
O que caracteriza o constrangimento contra o síndico
O constrangimento ilegal contra o síndico manifesta-se quando condômino extrapola o exercício regular do direito de fiscalização, tornando a crítica administrativa em abuso de direito e ofensa pessoal.
Criticar uma decisão administrativa é exercício legítimo da democracia, contudo, atacar a reputação, a moral ou a vida privada de qualquer indivíduo pode configurar crime contra a honra, previsto no Código Penal.
O abuso ocorre quando a divergência sai do campo das ideias e entra no campo da ofensa pessoal, da exposição vexatória ou da intimidação¹.
O abuso do direito de crítica (art. 187 do Código Civil)
O Código Civil² brasileiro é claro ao estabelecer que comete ato ilícito a pessoa que, ao exercer um direito, ultrapassa os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É o que chamamos de abuso de direito.
Identificamos a ilegalidade contra o síndico através de:
● ataques à reputação: imputações de má-fé ou desonestidade sem provas, especialmente em assembleias ou grupos de mensagens;
● invasão da esfera privada: abordagens agressivas, ou em momentos de descanso do síndico;
● assédio moral: caracteriza-se pela reiteração de condutas hostis que visam comprometer o equilíbrio psíquico do gestor e sua autoridade técnica. O uso da ridicularização, da difamação sistemática ou da exclusão social configura abuso de direito e violação direta aos direitos de personalidade do síndico.
Cenários de conflito e riscos jurídicos
O "tribunal" as assembleias
A assembleia é o fórum adequado para o debate técnico sobre todas as questões que envolvem áreas privativas e comuns do condomínio.
Como costuma haver discordâncias e desentendimentos, o constrangimento pode surgir se o condômino tomar a palavra para humilhar o síndico perante o grupo.
O uso de adjetivos pejorativos ou o tom de voz intimidatório não apenas maculam a honra do gestor, como também podem gerar o dever de indenizar por parte do agressor.
A Exposição em Meios Digitais
Os grupos de WhatsApp do condomínio tornaram-se palcos frequentes de constrangimentos.
Marcar diretamente o síndico (@nome), utilizar-se de ironia, divulgar fotos do gestor sem autorização, ou instigar a humilhação/linchamentos virtuais são práticas que constituem provas robustas para ações de danos morais e queixas-crime por injúria ou difamação.
Consequências jurídicas para o condômino
Diferente do que dita o senso comum, o síndico possui mecanismos legais robustos para cessar a agressão:
● responsabilidade civil: o condômino que ofende o síndico pode ser condenado a pagar indenizações pecuniárias que visam reparar o dano moral sofrido;
● esfera penal: condutas que atingem a honra podem configurar crimes de calúnia, injúria ou difamação, sujeitos a sanções, previstas no Código Penal;
● sanções administrativas: caso a convenção preveja, o comportamento agressivo constante contra o síndico ou funcionários pode ser classificado como conduta antissocial, sujeitando o morador a multas severas.
Conclusão
Uma gestão eficiente exige firmeza, mas demanda, acima de tudo, que o gestor seja tratado com o respeito devido a qualquer cidadão.
A confiança depositada na figura do síndico é o pilar que sustenta a estrutura democrática do condomínio.
Quando o respeito se esvai, o Judiciário torna-se o caminho necessário para restabelecer o equilíbrio e a dignidade daqueles que se dedicam ao bem comum.
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coletivas.
REFERÊNCIAS
1. Constituição Federal (Art. 5º, X).
2. Código Civil (Arts. 186, 187, 927 e 1.336).
3. Código Penal (Arts. 138 a 140).
